Regulamento Atividades Complementares
APÊNDICE E: REGULAMENTO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES DE GRADUAÇÃO DO CURSO DE ENGENHARIA DE ENERGIA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O presente Regulamento destina-se a orientar e normatizar as Atividades Complementares do curso de Engenharia de Energia, tendo por base a legislação em vigor: o parecer nº 67 do CNE/CES, que estabelece um Referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação; a Resolução CNE/CES nº 2/2007, que dispõe sobre a carga horária mínima e os procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, na modalidade presencial; a Resolução normativa 14/Cun de 25 de outubro de 2011, que regulamenta os estágios curriculares dos alunos dos cursos de graduação da Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 1 As Atividades Complementares se constituem em parte integrante do currículo dos cursos de Graduação e têm a finalidade de enriquecer o processo de ensino-aprendizagem, privilegiando a complementação da formação social e profissional.
- 1º As Atividades Complementares são desenvolvidas dentro do prazo de conclusão do Curso, conforme definido neste Projeto Pedagógico, sendo componente curricular obrigatório para a graduação do aluno.
- 2º Caberá ao aluno participar de Atividades Complementares que privilegiem a construção de comportamentos sociais, humanos, culturais e profissionais. Tais atividades serão adicionais às demais atividades acadêmicas e deverão contemplar os grupos de atividades descritos neste Regulamento.
- 3º As Atividades Complementares têm por objetivo:
I – flexibilizar o currículo obrigatório, deixando-o aberto a acréscimo de carga horária com atividades relevantes para os alunos e para o Curso;
II – reconhecer a prática de estudos e atividades independentes dos alunos, no aprofundamento temático e multidisciplinar de suas formações;
III – incentivar o envolvimento dos alunos no ambiente acadêmico e do trabalho;
IV – aproximar o aluno da realidade social e profissional;
V – promover a integração entre a Universidade e a sociedade por meio da participação do aluno em atividades que visem à formação profissional e à cidadania.
Art. 2 As Atividades Complementares do Curso da Engenharia de Energia do Campus de Araranguá da UFSC deverão totalizar carga horária de 144 horas-aula.
CAPÍTULO II – DAS ATIVIDADES ABRANGIDAS
Art. 3 As Atividades Complementares abrangem os grupos especificados e delimitados pelo Colegiado do Curso.
Art. 4 Em hipótese alguma as atividades realizadas de forma curricular, associada às disciplinas constantes na Matriz Curricular do Curso, poderão ser quantificadas para fins de aproveitamento e registro como atividades complementares; ou seja, só poderão ser consideradas atividades que não foram aproveitadas para convalidar outra disciplina do currículo.
Art. 5 Somente serão aceitas as atividades realizadas após a primeira matrícula no Curso e durante o período de vínculo do aluno com a Universidade.
Art. 6 O aluno oriundo de transferência externa poderá solicitar a validação das atividades realizadas a partir do ingresso em seu Curso de origem, mediante comprovação.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO, COMPROVAÇÃO E VALIDAÇÃO
Art. 7 O pedido de validação das Atividades Complementares deve ser efetuado pelo aluno até sessenta dias antes do término do último semestre de provável formatura, por meio de abertura de processo na Secretaria Integrada de Graduação.
Parágrafo único – Os documentos para validação deverão ser originais; ou cópias autenticadas em cartório; ou cópias autenticadas por setor competente da UFSC, mediante apresentação simultânea do original.
Art. 8 Serão reconhecidos como documentos válidos para fins de comprovação da realização das atividades: certificados, históricos escolares, declarações, certidões, atestados, contratos firmados, carteira de trabalho e outros documentos oficiais, conforme a especificidade que cada atividade requer.
- 1º Os documentos relacionados no caput deste artigo terão validade se devidamente registrados e assinados pelo representante legal da Instituição que o expediu.
- 2º A apresentação de documento falso implicará em penalização do aluno que agir de má fé visando obter vantagem indevida, em conformidade com a Resolução nº 17/CUn/97 e demais normas aplicáveis.
Art. 9 As atividades registradas serão avaliadas sob os seguintes aspectos:
I – enquadramento da atividade à natureza dentro dos grupos definidos pelo Colegiado de Curso;
II – validade dos documentos comprobatórios fornecidos, conforme as regras deste Regulamento;
III – prazo de validade da atividade, conforme as regras deste Regulamento.
Art. 10 Compete à Coordenação de Atividades Complementares a avaliação do pedido de validação de atividades, da qual poderá resultar uma das seguintes conclusões:
I – validação da atividade: quando houver aparente enquadramento da natureza da atividade, o documento comprobatório for adequado ou entendido como suficiente, e a atividade houver sido realizada dentro do prazo devido;
II – rejeição da atividade: quando houver aparente ou evidente descumprimento de qualquer dos aspectos avaliados, sejam eles formais ou substanciais.
- 1º Entende-se como motivos formais para rejeição: erro de digitação, erro de enquadramento da atividade no grupo ou documentação comprobatória insuficiente.
- 2º Entende-se como motivos substanciais para rejeição: documentação comprobatória não aceita como válida, atividade fora do prazo definido nos Art. 5 e 6 ou divergente das contempladas na norma.
- 3º Em caso de rejeição da atividade, os documentos serão devolvidos mediante comparecimento do aluno à Coordenação de Atividades Complementares em horário agendado, ocasião na qual o aluno poderá conhecer o motivo da eventual rejeição da atividade cadastrada.
Art. 11 Da decisão de rejeição da atividade, o aluno poderá:
I – no caso de motivos formais: corrigir os equívocos ou complementar a documentação comprobatória, e requerer nova validação;
II – no caso de motivos substanciais: fornecer outros documentos e requerer nova validação.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação de Atividades Complementares, com auxílio do Colegiado do Curso, quando solicitado pela primeira, e de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO IV – COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Compete ao Colegiado do Curso da Engenharia de Energia:
I – definir os grupos de atividades complementares e a tabela de equivalência entre carga horária de atividades complementares e horas-aulas a serem validadas pela Coordenação de Atividades Complementares;
II – aprovar alterações nos artigos e presente Regulamento.
Art. 14 Compete à Coordenação de Atividades Complementares:
I – aplicar esta norma para validação e formalização das atividades complementares;
II – propor ao Colegiado do Curso aprimoramentos nos artigos e anexos deste Regulamento, mediante iniciativa própria ou sugestões recebidas do quadro docente do Curso;
III – oferecer divulgação deste Regulamento aos alunos por meio da página do Curso na internet;
IV – esclarecer dúvidas sobre a aplicação deste Regulamento, resguardando a competência do Colegiado do Curso.
Art. 15 As alterações neste Regulamento, promovidas pelo Colegiado de Curso, terão aplicação imediata a partir da publicação na página do Curso na internet.
Parágrafo único – Apenas as atividades previamente registradas pelos alunos e já validadas pela Coordenação não serão afetadas pelas alterações citadas.
Art. 16 Compete aos alunos do Curso, submetidos a este Regulamento:
I – buscar conhecimento desta norma e suas eventuais atualizações na página do Curso na internet;
II – procurar esclarecer eventuais dúvidas sobre sua aplicação, de modo tempestivo, junto à Coordenação de Atividades Complementares;
III – encaminhar os documentos comprobatórios fidedignos das atividades de modo ordenado, completo e dentro do prazo e das formalidades estabelecidos.
Art. 17 Este Regulamento entrará em vigor junto com a aprovação do Projeto Pedagógico de Curso.